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IPTU cobrado indevidamente: contribuinte obtém vitória em primeira instância

  • Foto do escritor: Ari Torres
    Ari Torres
  • 4 de out. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 18 de out. de 2019



Seguindo o posicionamento majoritário do Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, Dr. Wagner Roby Gidaro, na ação anulatória de lançamento tributário de IPTU cumulada com repetição de indébito, proposta contra a Prefeitura Municipal de Campinas, decidiu favoravelmente ao contribuinte, declarando a nulidade dos lançamentos de IPTU cobrados entre os exercícios de 2009 a 2015 e determinando a restituição dos valores pagos indevidamente.


Na sentença, publicada na data de hoje (02/10/2019), o magistrado acolheu o entendimento de inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança do imposto, pois os códigos cartográficos de determinados imóveis não constavam na Planta Genérica de Valores, vigentes à época dos lançamentos tributários.


Segundo os advogados Ari Torres e Alessandra Farias Cavallaro Martins, a sentença está de acordo com os princípios tributários estabelecidos na Constituição Federal, notadamente, quanto ao princípio da legalidade, esculpido em seu artigo 150, inciso I, que veda a instituição ou majoração de tributos sem a previsão legal, no caso do IPTU, sem lei editada por meio do processo legislativo pela Câmara Municipal.


A ação foi proposta em novembro/2018 e, portanto, antes de findo o período prescricional (agosto/2019), apresentando em Juízo os comprovantes de pagamentos do imposto, realizado em 2016 e 2017, possibilitando, assim, a restituição de todos os valores pagos, inclusive, aqueles efetuados em função de parcelamento tributário, conforme os termos da aludida sentença.


A tese de que é inconstitucional e ilegal a instituição ou majoração da base de cálculo do IPTU, ou seja, do valor venal do imóvel, sem lei anterior que a defina, é a corrente majoritária no Tribunal de Justiça, embora algumas vezes ocorram decisões em sentido contrário, como o posicionamento do Desembargador Henrique Harris Júnior da 14ª  Câmara de Direito Público, que defende a possibilidade da aferição do valor venal do imóvel, pela Administração Pública.


Ainda assim, a equipe de direito tributário da ARI TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS entende que a plausibilidade do direito decorre dos princípios constitucionais tributários e por esta razão estão convencidos de que a sentença será mantida e confirmada quando do julgamento de eventual recurso pela Prefeitura Campineira.


Este e outros assuntos ligados à área tributária, como a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e da exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições a terceiros são o dia-a-dia de nossa equipe de direito tributário, que está disponível para qualquer esclarecimento adicional. 


 
 
 

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