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O julgamento do século: A exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS.

Atualizado: 17 de mai. de 2021


O julgamento do século:

A exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS.



Enfim, após anos de batalha no Judiciário, encerrou-se o tão esperado julgamento do século. No Recurso Extraordinário 574.706/PR, que tratou da “exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS”, o Pleno do STF já havia entendido que as referidas contribuições incidem sobre a “receita” ou o “faturamento”, e o ICMS, por sua vez, que é um tributo, não poderia ser admitido no conceito de “faturamento” e “receita”, pois não adere ao patrimônio da empresa.

Ontem, no julgamento dos Embargos de Declaração, no referido Recurso Extraordinário, opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, de maneira assertiva, a maioria dos Ministros da Corte declarou que o ICMS a ser excluído da base de cálculos das contribuições é o ICMS destacado na nota fiscal de saída. Assim é que foi colocado um ponto final na resistência da Fazenda Nacional, em relação a este tema!


Outrossim, amenizando os impactos financeiros ao erário federal, a maioria dos Ministros entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a tese terá efeitos para a restituição dos tributos recolhidos, indevidamente, a partir de 15/03/2017, data em que houve o julgamento e a consolidação da tese: “O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO PIS E DA COFINS”. Ressalvando-se que as empresas que entraram com a ação até 15/03/2017, terão o direito de compensar desde os 5 anos anteriores a propositura da ação.


Este julgamento teve fim em boa hora, pois, para além de ser um direito decorrente da correta aplicação legislativa, mostra-se como efetiva aplicação de Justiça e como um necessário refrigério aos empresários que tanto sofrem pela elevada carga tributária.


Ainda assim, para efetivarem este direito, é certo que, enquanto não houver mudança normativa, terão os contribuintes que pleitear a restituição ou a compensação dos valores recolhidos a maior, desde 15/03/2017.


Certamente será um bem-vindo reforço de caixa, nestes pálidos tempos pandêmicos!


Aliás, entendemos que, não somente é um direito líquido e certo dos contribuintes pleitearem essa restituição, mas também é um dever, porquanto esse “dinheiro novo” poderá influenciar no planejamento financeiro das empresas, impedindo o fechamento de muitas portas e, quiçá, dando impulso à criação de novas vagas de emprego.


Portanto, em que pese o entendimento da União de que haverá um grande impacto financeiro no orçamento público, não se pode olvidar, por outro lado, que uma carga tributária mais justa traz benefícios diretos também aos cofres públicos, na medida em que incentiva a recuperação econômica das atividades produtivas no País.


Assim, a equipe tributária da Ari Torres Advogados Associados, sempre atenta à defesa das melhores teses aos contribuintes, coloca-se à disposição para esclarecimentos e orientações sobre o referido tema.




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