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Comentários sobre a MP 936, de 1º de abril de 2020 - do benefício emergencial.


O Diário Oficial da União publicou no dia 1º de abril de 2020, a MP 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como medida para amenizar os impactos causados com a crise do Coronavírus.


Confira as medidas que foram adotadas pelo Programa:

(i) Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salários;

(ii) Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho; e,

(iii) Pagamento do Benefício Emergencial.


Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salários: O empregador poderá reduzir os salários dos funcionários desde que seja de forma proporcional à jornada de trabalho e mantendo-se o valor do salário-hora de trabalho.

O salário poderá ser reduzido de 25%, 50% ou 70%, pelo prazo de até 90 dias.


Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho: O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de até 60 dias, através de acordo individual escrito o qual deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: I- fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e II- fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo.

Requisitos: (i) o empregado deve ter salário igual ou inferior a R$ 3.135; ou portar diploma de nível superior e perceber salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social; (ii) a empresa que tiver auferido, em 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal, no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado; e (iii) o empregado não estiver realizando atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância.


Pagamento do Benefício Emergencial: O empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da celebração do acordo. O benefício será pago no prazo de 30 (trinta) dias da data da celebração e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:

(i) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

(ii) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho para empresas que tiverem auferido receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano calendário de 2019. ; ou

b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho para empresas que tiverem auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano calendário de 2019.


Outras considerações:

Convenções ou acordos coletivos: As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, celebrados por meio de negociação coletiva, poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salários diversos dos previstos, ressalvando-se que haverá consequente alteração do benefício emergencial a ser recebido pelo empregado, conforme artigo 11, § 2º desta Medida Provisória.


Rescisão: Ficam garantidos no emprego o empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Empregado e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a MP, nos seguintes termos: I- durante o período acordo de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e II- após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Contudo, se houver rescisão sem justa causa, durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador, além de pagar as parcelas rescisórias previstas na legislação, deverá indenizar o empregado, da seguinte forma:

(i) Na hipótese de redução de salário de 25% a 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito.

(ii) Na hipótese de redução de salário de 50% a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito.

(iii) Na hipótese de redução de superior a 70% ou a suspensão temporária do contrato de trabalho: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito.


Trabalho Intermitente: O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período três meses.


Ausência de Informações: Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.


Por fim, ressaltamos que o Ministério da Economia disciplinará a concessão e trará maiores esclarecimentos sobre o pagamento dos benefícios emergenciais.





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