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  • Foto do escritorJuliane Lima Reis Santos

Recuperações judiciais e a necessidade dos credores serem atuantes no processo recuperacional


São cada vez mais frequentes as notícias de empresas de grande e médio porte que têm ingressado com o pedido de deferimento para o processamento de recuperação judicial (Lei nº 11.101/05), e nesta esteira, vemos que muitos dos credores – fornecedores, prestadores de serviços e trabalhadores – desconhecem os trâmites deste peculiar procedimento judicial. Muitos credores da empresa que pediu a recuperação judicial sequer têm ideia do caminho a percorrer para conseguir o recebimento de seu crédito.


É importante dizer que é obrigação da devedora informar, no processo, quem são os seus credores e o valor devido a estes, para que, na oportunidade própria, concordem ou não com as informações prestadas, e compareçam, votando o plano de recuperação, na assembleia geral de credores.


Entretanto, mesmo quando devidamente apontados os créditos na lista apresentada pela empresa devedora ou pelo administrador judicial, é recomendável que o credor busque orientação jurídica especializada, e mais ainda o é, quando o crédito não estiver listado ou, estando, tenha valor ou classificação equivocados.


Vale dizer, ainda, que, infelizmente, muitos planos de recuperação mostram-se predatórios aos credores, e isto se dá também porque apenas uma pequena parcela de credores se vêm devidamente representados e aptos a posicionar-se ativamente quando da apresentação do plano de recuperação e nas assembleias gerais de credores.


Por isso, a busca de um escritório especializado deve ser feita o quanto antes, tanto para sanar dúvidas, como para viabilizar a preservação de direitos na recuperação judicial, conduzir a negociações de forma mais consciente e equilibrada entre devedora e credores, e para que, enfim, o processo de recuperação judicial sirva, não apenas para preservar a atividade da empresa recuperanda, como também os interesses de seus credores.

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